Resumo do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem
Aprovado pela Resolução COFEN Nº
564/2017.
Introdução
O Conselho Federal de Enfermagem, ao
revisar o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – CEPE, norteou-se
por princípios fundamentais, que representam imperativos para a conduta
profissional e consideram que a Enfermagem é uma ciência, arte e uma prática
social, indispensável à organização e ao funcionamento dos serviços de saúde;
tem como responsabilidades a promoção e a restauração da saúde, a prevenção de
agravos e doenças e o alívio do sofrimento; proporciona cuidados à pessoa, à
família e à coletividade; organiza suas ações e intervenções de modo autônomo,
ou em colaboração com outros profissionais da área; tem direito a remuneração
justa e a condições adequadas de trabalho, que possibilitem um cuidado
profissional seguro e livre de danos.
Princípios Fundamentais
A Enfermagem é comprometida com a
produção e gestão do cuidado prestado nos diferentes contextos socioambientais
e culturais em resposta às necessidades da pessoa, família e coletividade.
O profissional de Enfermagem atua com
autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais, técnico-científico
e teórico-filosófico; exerce suas atividades com competência para promoção do
ser humano na sua integralidade, de acordo com os Princípios da Ética e da
Bioética, e participa como integrante da equipe de Enfermagem e de saúde na defesa
das Políticas Públicas, com ênfase nas políticas de saúde que garantam a
universalidade de acesso, integralidade da assistência, resolutividade,
preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade,
hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de
saúde.
O cuidado da Enfermagem se fundamenta no
conhecimento próprio da profissão e nas ciências humanas, sociais e aplicadas e
é executado pelos profissionais na prática social e cotidiana de assistir,
gerenciar, ensinar, educar e pesquisar.
Capítulo I – Dos Direitos
O profissional de enfermagem
tem direito a:
Exercer a Enfermagem com liberdade,
segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem
discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos
legais, éticos e dos direitos humanos.
Recusar executar atividades
que não é de sua competência legal;
Participar de movimentos
reivindicatórios por melhores condições de assistência e remuneração;
Recorrer ao COREN de sua
jurisdição quando impedido de cumprir este Código;
Atualizar seus conhecimentos
técnicos e científicos.
Aplicar o processo de Enfermagem como
instrumento metodológico para planejar, implementar, avaliar e documentar o
cuidado à pessoa, família e coletividade.
Exercer cargos de direção, gestão e
coordenação, no âmbito da saúde ou de qualquer área direta ou indiretamente
relacionada ao exercício profissional da Enfermagem.
Conhecer as atividades de
ensino, pesquisa e extensão que envolvam pessoas e/ou local de trabalho sob sua
responsabilidade profissional.
Capítulo II – Dos Deveres
Atuar com ética, responsabilidade,
justiça, honestidade, sem discriminar clientela.
Respeitar os direitos do
cidadão.
Colocar-se à disposição de comunidades
em caso de emergência.
Comunicar ao COREN de sua jurisdição
caso que infrinjam o presente código.
Garantir a continuidade da
assistência de Enfermagem.
Orientar à pessoa e família sobre
preparo, benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros
procedimentos, respeitando o direito de recusa da pessoa ou de seu
representante legal.
Prestar assistência de Enfermagem sem
discriminação de qualquer natureza.
Disponibilizar assistência de Enfermagem
à coletividade em casos de emergência, epidemia, catástrofe e desastre, sem
pleitear vantagens pessoais, quando convocado.
Assegurar a prática profissional
mediante consentimento prévio do paciente, representante ou responsável legal,
ou decisão judicial.
Capítulo III – Das
Proibições
Negar assistência, abandonar
o cliente, praticar atos que incumbem a outro profissional (exceto em casos de
emergência), provocar maus tratos, assinar ações de enfermagem que não
executou.
Executar atividades que não sejam de sua
competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao
profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
Provocar, cooperar, ser conivente ou
omisso diante de qualquer forma ou tipo de violência contra a pessoa, família e
coletividade, quando no exercício da profissão.
Promover ou ser conivente com injúria,
calúnia e difamação de pessoa e família, membros das equipes de Enfermagem e de
saúde, organizações da Enfermagem, trabalhadores de outras áreas e instituições
em que exerce sua atividade profissional.
Negar assistência de enfermagem em
situações de urgência, emergência, epidemia, desastre e catástrofe, desde que
não ofereça risco a integridade física do profissional.
Administrar medicamentos sem conhecer
indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados
os graus de formação do profissional.
Capítulo IV– Das Infrações
e Penalidades
Ao profissional que for
penalizado eticamente, poderão ser impostas as seguintes penalidades,
determinadas no artigo 18 da lei 5.905/73.
Advertência verbal: é
aplicada ao profissional, de forma reservada, e será registrada no prontuário
dele, na presença de duas testemunhas;
Multa: obrigatoriedade de
pagamento de 1 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria
profissional à qual pertence o infrator;
Censura: repreensão que será
divulgada nas publicações oficiais do COFEN e CORENS;
Suspensão do Exercício
Profissional: proibição do exercício de enfermagem por um período não superior
a 29 dias. Será divulgada nas publicações oficiais do COFEN e CORENs.
Cassação do direito do
Exercício Profissional: perda do direito ao Exercício da Enfermagem e será
divulgada nas publicações do COFEN e CORENs. Esta penalidade é de competência
do COFEN.
As penalidades, referentes à advertência
verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional, são da
responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem, serão registradas no
prontuário do profissional de Enfermagem; a pena de cassação do direito ao
exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem,
conforme o disposto no art. 18, parágrafo primeiro, da Lei n° 5.905/73.
Referências:
Código de ética dos
profissionais de enfermagem – COREN/MG
Resolução COFEN 564/2017.
Por: Enfº. Amarildo Cunha
Graduado pela Faculdade Pitágoras de
Ipatinga.
MBA em Gestão da Saúde e Administração Hospitalar.