domingo, 29 de janeiro de 2012

Resumo do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem Atualizado


Resumo do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem

Aprovado pela Resolução COFEN Nº 564/2017.

Introdução

O Conselho Federal de Enfermagem, ao revisar o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – CEPE, norteou-se por princípios fundamentais, que representam imperativos para a conduta profissional e consideram que a Enfermagem é uma ciência, arte e uma prática social, indispensável à organização e ao funcionamento dos serviços de saúde; tem como responsabilidades a promoção e a restauração da saúde, a prevenção de agravos e doenças e o alívio do sofrimento; proporciona cuidados à pessoa, à família e à coletividade; organiza suas ações e intervenções de modo autônomo, ou em colaboração com outros profissionais da área; tem direito a remuneração justa e a condições adequadas de trabalho, que possibilitem um cuidado profissional seguro e livre de danos.

Princípios Fundamentais

A Enfermagem é comprometida com a produção e gestão do cuidado prestado nos diferentes contextos socioambientais e culturais em resposta às necessidades da pessoa, família e coletividade.

O profissional de Enfermagem atua com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais, técnico-científico e teórico-filosófico; exerce suas atividades com competência para promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os Princípios da Ética e da Bioética, e participa como integrante da equipe de Enfermagem e de saúde na defesa das Políticas Públicas, com ênfase nas políticas de saúde que garantam a universalidade de acesso, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde.

O cuidado da Enfermagem se fundamenta no conhecimento próprio da profissão e nas ciências humanas, sociais e aplicadas e é executado pelos profissionais na prática social e cotidiana de assistir, gerenciar, ensinar, educar e pesquisar.


Capítulo I – Dos Direitos

O profissional de enfermagem tem direito a:

Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.

Recusar executar atividades que não é de sua competência legal;

Participar de movimentos reivindicatórios por melhores condições de assistência e remuneração;

Recorrer ao COREN de sua jurisdição quando impedido de cumprir este Código;

Atualizar seus conhecimentos técnicos e científicos.

Aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para planejar, implementar, avaliar e documentar o cuidado à pessoa, família e coletividade.

Exercer cargos de direção, gestão e coordenação, no âmbito da saúde ou de qualquer área direta ou indiretamente relacionada ao exercício profissional da Enfermagem.

Conhecer as atividades de ensino, pesquisa e extensão que envolvam pessoas e/ou local de trabalho sob sua responsabilidade profissional.

Capítulo II – Dos Deveres

Atuar com ética, responsabilidade, justiça, honestidade, sem discriminar clientela. 

Respeitar os direitos do cidadão.

Colocar-se à disposição de comunidades em caso de emergência.

Comunicar ao COREN de sua jurisdição caso que infrinjam o presente código.

Garantir a continuidade da assistência de Enfermagem.

Orientar à pessoa e família sobre preparo, benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, respeitando o direito de recusa da pessoa ou de seu representante legal.

Prestar assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.

Disponibilizar assistência de Enfermagem à coletividade em casos de emergência, epidemia, catástrofe e desastre, sem pleitear vantagens pessoais, quando convocado. 

Assegurar a prática profissional mediante consentimento prévio do paciente, representante ou responsável legal, ou decisão judicial.

Capítulo III – Das Proibições

Negar assistência, abandonar o cliente, praticar atos que incumbem a outro profissional (exceto em casos de emergência), provocar maus tratos, assinar ações de enfermagem que não executou.

Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso diante de qualquer forma ou tipo de violência contra a pessoa, família e coletividade, quando no exercício da profissão.

Promover ou ser conivente com injúria, calúnia e difamação de pessoa e família, membros das equipes de Enfermagem e de saúde, organizações da Enfermagem, trabalhadores de outras áreas e instituições em que exerce sua atividade profissional.

Negar assistência de enfermagem em situações de urgência, emergência, epidemia, desastre e catástrofe, desde que não ofereça risco a integridade física do profissional.

Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional.

Capítulo IV– Das Infrações e Penalidades

Ao profissional que for penalizado eticamente, poderão ser impostas as seguintes penalidades, determinadas no artigo 18 da lei 5.905/73.

Advertência verbal: é aplicada ao profissional, de forma reservada, e será registrada no prontuário dele, na presença de duas testemunhas;

Multa: obrigatoriedade de pagamento de 1 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator;

Censura: repreensão que será divulgada nas publicações oficiais do COFEN e CORENS;

Suspensão do Exercício Profissional: proibição do exercício de enfermagem por um período não superior a 29 dias. Será divulgada nas publicações oficiais do COFEN e CORENs.

Cassação do direito do Exercício Profissional: perda do direito ao Exercício da Enfermagem e será divulgada nas publicações do COFEN e CORENs. Esta penalidade é de competência do COFEN.

As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional, são da responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem, serão registradas no prontuário do profissional de Enfermagem; a pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no art. 18, parágrafo primeiro, da Lei n° 5.905/73.

Referências:

Código de ética dos profissionais de enfermagem – COREN/MG

Resolução COFEN 564/2017.

Por: Enfº. Amarildo Cunha
          Graduado pela Faculdade Pitágoras de Ipatinga.
          MBA em Gestão da Saúde e Administração Hospitalar.

33 comentários:

  1. foi muito proveitosa suas informações porque estou comessando o cuso agora é muito bom ver que ainda esiste pessoas que se preocuca em ajudar o proximo continue assim que DEUS te ajude

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    1. Meu caro, um conselho construtivo: estude português, como fará uma evolução de enfermagem escrevendo existe com S, começando com dois S? ...enfim, a crítica é construtiva. Abraço

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    2. Meu amigo antes de começar o curso de enfermagem sugiro que comece um curso de portugues

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  2. Obrigado Sr. Faça um cadastro e torne um usuário do blog. Sucessos na profissão.

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    1. Parabéns pelo seu resumo Amarildo, me ajudou bastante. Não importa os erros , o que importa foi o conteúdo e sua Boa vontade de ajudar. Deus abençoe!

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  3. Fiz curso de Auxiliar de enfermagem em 2011, termino do curso a escola me forneceu carteira provisoria. Só que nunca trabalhei...Por todo este tempo agora ano de 2013 venho recebendo cobrança de 600.00 reas referente a anuidades..como profissional de enfermagem.
    Perg ...a quem recorrer se nunca pratiquei esta prof. (só fiz um curso, nunca tive intensão de trabalhar.

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  4. Meu caro Anônimo, a cobrança é devido o seu registro profissional no órgão de classe do seu estado. Portanto você deve procurá-lo para negociar sua dívida e cancelar o seu COREN, e se posteriormente você vier a trabalhar na área, você reativa sua inscrição. O melhor agora é procurar o COREN da sua região e cancelar o seu registro, já que não está trabalhando na área.

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  5. Estou fazendo um curso de técnico em enfermagem e o seu resumo me ajudou a entender melhor o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Muito obrigada.

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  6. O resumo esta incompleto preste bastante atençâo!!!!!

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    1. Chama-se resumo Núria Tatiana Tomaz de Souza. Tenho a liberdade de resumir do meu ponto de vista.

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  7. ola sou angelica estudante do 3 ano de enfermagem da facul. pitagoras de londrina. e vou fazer umk concurso onde estava estudando e encontrei esse resumo que ja ira me ajudar ...muito obrigado

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  8. Amarildo eu sou técnica em enfermagem vai ter um concurso federal em fevereiro e eu vou fazer este resumo do código de ética será que vai mi ajudar

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  9. Ângela, vai te ajudar sim. Estude e dará certo. Boa sorte.

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  10. Bem simplificado e objetivo.

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  11. Gostei parabens pois me ajundou muito...Ana paula..

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  12. Gostei muito pois me ajundou (me ajudou muito a esclarecer minhas duvidas)Ana Paula.....

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  13. Amarildo Cunha parabéns e obrigado pelo resumo! bem objetivo, vejo que você tem uma ótima capacidade de síntese, muito bom! me ajudou bastante

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  14. Olá Amarildo, fiquei muito feliz e orgulhosa em encontrar esse belo resumo do nosso código de ética, elaborado pelo meu aluno, e ainda estou estudando para concursos.....Continue assim, buscando conhecimentos e compartilhando.... Parabéns.....

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  15. Obrigado e estou a disposição Neide Alves. Um abraço.

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  16. vou apresentar um seminário e esse resumo ta perfeito, obrigado Amarildo, me ajudou e muito.

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  17. ta de parabéns esse resumo me ajudou de mais ótimo trabalho

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    1. Obrigado, vc é uma excelente aluna. Grande potencial Letícia de Jesus.

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  18. Este comentário foi removido pelo autor.

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  19. Adorei o resumo,muito prático e fácil entendimento tá de parabéns professor continue assim brilhando �� Abraços

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  20. adorei o resumo pratico e objetivo obrigado professor vai mim ajuda muito.

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  21. sobre o capitulo VI e VII, nao tem nada falando.Seria possivel me ajudar.

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